Decreto nº 7.581 (2011)

Decreto nº 7.581 / 2011 - Da combinação dos modos de disputa

VER EMENTA

Da combinação dos modos de disputa

Art. 23.

O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 24.

Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 18 e 19; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Art.. 25  - Subseção seguinte
 Disposições gerais

Da Apresentação das Propostas ou Lances (Subseções neste Seção) :