Decreto nº 7.581 (2011)

Decreto nº 7.581 / 2011 - Disposições gerais

VER EMENTA

Disposições gerais

Art. 25.

Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 observado o disposto no Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011
Arts.. 26 ... 27  - Subseção seguinte
 Menor Preço ou Maior Desconto

Do julgamento das propostas (Subseções neste Seção) :