Decreto nº 7.581 (2011)

Decreto nº 7.581 / 2011 - DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO

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DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 63.

Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei nº 8.666, de 1993 com exceção das regras específicas previstas na Lei nº 12.462, de 2011 e neste Decreto.

Art. 64.

Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do Art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993

Art. 65.

Na hipótese do Inciso II do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 os contratos regidos por este Decreto poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.

Art. 66.

Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
§ 2º No caso da contratação integrada prevista no Art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011 a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 74, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do art. 40, § 3º .
§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4º O disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.462 não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada.

Art. 67.

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
§ 2º Os contratos de eficiência referidos no art. 36 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e
III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Art. 68.

Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no Inciso I do caput do art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993 observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.

Art. 69.

Na hipótese do Inciso XI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
Art.. 70  - Capítulo seguinte
 DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

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