Decreto nº 7.581 (2011)

Decreto nº 7.581 / 2011 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 13.

As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005

Art. 14.

Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Arts.. 15 ... 17  - Subseção seguinte
 Disposições Gerais

DA FASE EXTERNA (Seções neste Capítulo) :