Decreto nº 7574 (2011)

Artigo 41 - Decreto nº 7574 / 2011

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Do Lançamento Complementar

Art. 41. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18, § 3º com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
§ 1º O lançamento complementar será formalizado nos casos:
I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:
a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou
b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou
II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial.
§ 2º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:
I - complementar o lançamento original; ou
II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.
§ 3º Será concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.
§ 4º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados.
§ 5º O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4º será objeto de um único acórdão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Decreto nº 7574   Art.:art-41  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DECADÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GLOSA INDEVIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TUTELA INDEFERIDA. 1. Discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11, ante o cometimento das seguintes infrações: "i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação ...
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não procede equiparar a reabertura de prazo para impugnação com a própria ausência de autuação do contribuinte, sendo certo que no caso apenas houve a primeira hipótese, tendo em vista a duplicidade do meios de intimação (Correios – 23/12/2015 e Edital Eletrônico – 24/12/2015), mantendo-se incólume a constituição do crédito tributário, nos termos da Resolução 14-3.689 - 8ª Turma da DRJ/RPO.6. Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida.7. Agravo de instrumento desprovido.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013758-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 12/10/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. USUFRUTO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO. LOCAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. APROPRIAÇÃO POR COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO VEDADA. ARTIGO 146, CTN. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações ...
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próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.12. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 06/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/07/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. USUFRUTO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO. LOCAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. APROPRIAÇÃO POR COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO VEDADA. ARTIGO 146, CTN. NULIDADE.1. Impugnou o contribuinte a tributação de cessão contratual de usufruto oneroso de cotas e ações, conforme artigos 40 e 205 da Lei 6.404/1976, em que passou o usufrutuário a receber dividendos e juros sobre capital ...
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), o que não ocorreu. Não há, tampouco, como arguir que o vício deveria ser tolerado porque a modificação do regime de tributação haveria motivado benefício ao contribuinte (artigo 146, CTN e 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972) ao reduzir o valor exigido, dado que o reconhecimento da nulidade gera a insubsistência integral da cobrança no caso, de modo que a adaptação do lançamento, em verdade, beneficiou o Fisco, porém sem respaldo legal. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 42  - Subseção seguinte
 Do Segundo Exame da Escrita

Da Exigência Fiscal (Subseções neste Seção) :