Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Notificação de Lançamento

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Da Notificação de Lançamento

Art. 40.

A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11 Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.
Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.
Art.. 41  - Subseção seguinte
 Do Lançamento Complementar

Da Exigência Fiscal (Subseções neste Seção) :