Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146.

Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).
§ 3º É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4º O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).
§ 5º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).

Art. 147.

Os documentos apresentados pelo sujeito passivo e que instruem o processo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e que deles fique cópia autenticada no processo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 64 ).
Parágrafo único. Caso a medida prejudique a instrução do processo, os documentos não poderão ser restituídos, sendo facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na legislação.

Art. 147-A.

Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
§ 2º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 3º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

Art. 147-B.

No processo eletrônico, os atos, os documentos e os termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
§ 1º Os atos, os termos e os documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Art. 147-C.

As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art. 147-B poderão ser descartadas.
§ 1º O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.
§ 2º Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando:
I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária;
II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou
III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais.

Art. 148.

Este regulamento incorpora a legislação editada sobre a matéria até 19 de janeiro de 2015.

Art. 149.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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