Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 18 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Procedimento

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Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ARTS. 2º DA LEI 9.784/1999, 15, 16 E 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JEFFREY COPELAND BRANTLY REJEITADOS.1. O inconformismo da parte embargante não se amolda ...
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Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento.3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.5. Embargos de declaração de JEFFREY COPELAND BRANTLY rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1470889/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 18/11/2021

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CARF. JULGAMENTO. EMPATE. VOTO DE QUALIDADE. PRESIDENTE. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 112 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. LEI Nº 14.689/23. VIGÊNCIA. POSTERIOR. JULGAMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.   1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há qualquer omissão no que pertine à aplicação da Lei nº 14.689/2023, na medida em que o julgamento da apelação interposta pela parte autora ocorreu no dia 19/09/2023, com pedido de inclusão em pauta datado de 30/08/23, ao passo que a vigência da referida norma se deu na sua publicação, no dia 20/09/23, consoante seu artigo 18. 3. Inaplicabilidade de seu artigo 15, que expressamente estabelece que "o disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei". 4. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu, sendo dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.    6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01860888420174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 13/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/03/2024
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TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CARF. JULGAMENTO. EMPATE. VOTO DE QUALIDADE. PRESIDENTE. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 112 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. LEI Nº 14.689/23. VIGÊNCIA. POSTERIOR. JULGAMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.   1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há qualquer omissão no que pertine à aplicação da Lei nº 14.689/2023, na medida em que o julgamento da apelação interposta pela parte autora ocorreu no dia 19/09/2023, com pedido de inclusão em pauta datado de 30/08/23, ao passo que a vigência da referida norma se deu na sua publicação, no dia 20/09/23, consoante seu artigo 18. 3. Inaplicabilidade de seu artigo 15, que expressamente estabelece que "o disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei". 4. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu, sendo dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais.    6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01860888420174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 28/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/09/2023
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