Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Utilização dos Créditos

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Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Art. 256.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3 º , inciso II e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49)
§ 1 º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2 º (Lei n º 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único , e Lei n º 9.779, de 1999, art. 11)
§ 2 º O saldo credor de que trata o § 1 º , acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos Arts. 268 e 269 , observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Art. 257.

O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento.

Normas Especiais

Art. 258.

A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7 º e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73)
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