Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições Preliminares

Não Cumulatividade do Imposto

Art. 225.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo
§ 1 º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
§ 2 º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no Art. 240 .
Arts.. 226 ... 228  - Subseção seguinte
 Dos Créditos Básicos

DOS CRÉDITOS (Seções neste Capítulo) :