Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Escrituração dos Créditos

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Da Escrituração dos Créditos

Requisitos para a Escrituração

Art. 251.

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3 º ;
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1 º Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação "NT" na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.
§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
§ 3 º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

Art. 252.

Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

Art. 253.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

Anulação do Crédito

Art. 254.

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º , Decreto-Lei n º 34, de 1966, art. 2 º , alteração 8 ª , Lei n º 7.798, de 1989, art. 12 , e Lei n º 9.779, de 1999, art. 11) :
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os Incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43 ;
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no Art. 44
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos Incisos XI e XII do art. 5 º ; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea "a"; ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas "a" e "b";
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o Inciso I do art. 231 .
§ 1 º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2 º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
§ 3 º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput , derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4 º O disposto na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica à hipótese do Inciso I do art. 46
§ 5 º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Manutenção do Crédito

Art. 255.

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
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