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Art. 5º O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1º No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2º No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA POR LIMITE DE IDADE.
LEI N. 11.421/2006. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÂO À GRADUÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
LEI N. 12.158/2009. ILEGALIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE REFORMA.
PORTARIA 1.471-T/AJU/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio invalidez e de retificação do ato de reforma de militar do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, para que mantido o posto de Segundo Tenente e o afastamento da
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...revisão administrativa da reforma, baseada na Portaria n. 1.471-T/AJU/2015, com a declaração da ocorrência da decadência. 2. Consoante se depreende da interpretação sistemática do art. 1º da Lei n. 11.421/2006 e do art. 3º, XV, da Medida Provisória n. 2.215/10/2001, o auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada militar ou não , ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem , ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 3. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 11.06.1990 fl. 139, por completar a idade limite. A Junta Médica de Saúde, Sessão n. 35, de 24.07.1990 fl. 25, atestou que o autor encontrava-se "Apto" para fins de transferência para a reserva remunerada. Destarte, não restou comprovado nos autos que o autor cumpre os requisitos legais para a percepção do auxílio invalidez (reforma por invalidez). 4. Não há falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, porquanto, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. No caso, verificando-se, de pronto, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio invalidez, desinfluente a produção de prova pericial. A simples irresignação da parte autora diante de decisão que indefere prova pericial que não produzirá efeitos práticos ao julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. Nada a prover, no ponto. 5. Não há falar em decadência do direito de revisão da Administração, porque, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento proveniente da melhoria da reforma do autor (setembro de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 6. Descabida a invocação à Portaria DIRAP 134/GP-SDVP, porquanto a Diretoria de Administração de Pessoal encerrou os trabalhos da Comissão instituída para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos em face da Lei n. 6.880/80 e da Lei n. 12.158/09, em razão da ocorrência do prazo decadencial a partir de 15.12.2020, ou seja, a partir de tal data, tornaria despiciendo o trabalho da referida Comissão para a abertura de novos processos administrativos para análise de revisão das reformas em razão da decadência. Não há renúncia à decadência, ou aplicação retroativa, tanto mais no caso em comento, em que o processo revisional já estava em andamento muito antes de ser consumado pela decadência. 7. Por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da sua reforma na inatividade. Assim, o militar do Quadro de Taifeiros (QTA) que ostentava a graduação de Taifeiro-Mor, na ativa, quando transferido para a reserva remunerada, passaria a receber proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Terceiro Sargento. 8. A Lei n° 12.158/09, regulamentada pelo Decreto n. 7.188/2010, pormenorizou as condições a que se referia a Medida Provisória 2.215-10/01, determinando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, fosse assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores. 9. A coexistência de duas normas jurídicas tratando de situações congêneres levou a Administração Militar a graduar duplamente os militares do Quadro de Taifeiros, equivocadamente. 7. Em razão do poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473/STF), a Administração Militar emitiu a Portaria COMGEP nº 1.1471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, que culminou na ciência de todos os interessados, quanto à possibilidade de revisão de suas reformas. 10. O art. 1°, § 1°, da Lei n. 12.158/2009 e o art. 5° do Decreto n. 7.188/2010 limitam expressamente o acesso às graduações do Quadro de Taifeiros até o grau de Suboficial, o que torna ilegal o recebimento de soldo equivalente ao de Segundo Tenente (Precedentes do STJ e desta Corte). 11. Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação". (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013). 12. Desinfluente a invocação ao parecer do TCU n. 417/2018, que teria opinado pela possibilidade de aplicação cumulativa das leis em questão, porquanto o documento emite parecer favorável apenas para os casos em que não houve efeitos financeiros reflexos na melhoria da reforma, de mais a mais, o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União não é jurisdicional, não havendo vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e o controle exercido pelo Poder Judiciário. 13. Indevida a devolução de valores, porquanto, no próprio 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/14, a Administração Militar fez consignar que, se por um lado se impunha a apuração dos motivos que levaram à indevida concessão do acesso ao grau hierárquico superior, por outro lado, o recebimento de boa-fé dos proventos correspondentes "não impõe a devolução dos valores". Entendimento este, adotado pelo STJ (RESp 1883176, Rel. Min. REGIMA HELENA COSTA, DJe 15.04.2021). 14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC/2015 e da tese fixada no
Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme
art. 98,
§§ 2º e
3º do
CPC/2015. 15. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 1004225-74.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À GRADUÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
LEI N. 12.158/2009. ILEGALIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE REFORMA.
PORTARIA 1.471-T/AJU/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. 1. Trata-se de pedido a retificação do ato de reforma de militar do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, para que mantido o posto de Segundo Tenente e o afastamento da revisão administrativa da reforma, baseada na
Portaria n. 1.471-T/AJU/2015, com a declaração da ocorrência
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...da decadência. 2. Não há falar em decadência do direito de revisão da Administração, porque, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento proveniente da melhoria da reforma do autor (agosto de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 3. Descabida a invocação à Portaria DIRAP 134/GP-SDVP, porquanto a Diretoria de Administração de Pessoal encerrou os trabalhos da Comissão instituída para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos em face da Lei n. 6.880/80 e da Lei n. 12.158/09, em razão da ocorrência do prazo decadencial a partir de 15.12.2020, ou seja, a partir de tal data, tornaria despiciendo o trabalho da referida Comissão para a abertura de novos processos administrativos para análise de revisão das reformas em razão da decadência. Não há renúncia à decadência, ou aplicação retroativa, tanto mais no caso em comento, em que o processo revisional já estava em andamento muito antes de ser consumado pela decadência. 4. Por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tivesse completado os requisitos para se transferir à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da sua reforma na inatividade. Assim, o militar do Quadro de Taifeiros (QTA) que ostentava a graduação de Taifeiro-Mor, na ativa, quando transferido para a reserva remunerada, passaria a receber proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Terceiro Sargento. 5. A Lei n° 12.158/09, regulamentada pelo Decreto n. 7.188/2010, pormenorizou as condições a que se referia a Medida Provisória 2.215-10/01, determinando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, fosse assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores. 6. A coexistência de duas normas jurídicas tratando de situações congêneres levou a Administração Militar a graduar duplamente os militares do Quadro de Taifeiros, equivocadamente. 7. Em razão do poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473/STF), a Administração Militar emitiu a Portaria COMGEP nº 1.1471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, que culminou na ciência de todos os interessados, quanto à possibilidade de revisão de suas reformas. 8. O art. 1°, § 1°, da Lei n. 12.158/2009 e o art. 5° do Decreto n. 7.188/2010 limitam expressamente o acesso às graduações do Quadro de Taifeiros até o grau de Suboficial, o que torna ilegal o recebimento de soldo equivalente ao de Segundo Tenente (Precedentes do STJ e desta Corte). 9. Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação". (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013). 10. Desinfluente a invocação ao parecer do TCU n. 417/2018, que teria opinado pela possibilidade de aplicação cumulativa das leis em questão, porquanto o documento emite parecer favorável apenas para os casos em que não houve efeitos financeiros reflexos na melhoria da reforma, de mais a mais, o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União não é jurisdicional, não havendo vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e o controle exercido pelo Poder Judiciário. 11. Indevida a devolução de valores, porquanto, no próprio 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/14, a Administração Militar fez consignar que, se por um lado se impunha a apuração dos motivos que levaram à indevida concessão do acesso ao grau hierárquico superior, por outro lado, o recebimento de boa-fé dos proventos correspondentes "não impõe a devolução dos valores". Entendimento este, adotado pelo STJ (RESp 1883176, Rel. Min. REGIMA HELENA COSTA, DJe 15.04.2021). 12. Pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em suas razões recursais, deferido. Nos termos da melhor técnica adotada pelos Tribunais pátrios, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para justificar o deferimento do benefício em tela, nos termos do atualmente vigente
art. 99,
§§2º e
3º do
CPC/15. 13. Da análise da documentação juntada aos autos (contra-cheques de fls. 55/60), verifica-se que os rendimentos líquidos do autor são inferiores a dez salários mínimos, o que corrobora o alegado estado de hipossuficiência financeira e enseja a a concessão do benefício. (Precedentes desta Corte: AG 0043437-33.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/10/2018) 13. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 13).
(TRF-1, AC 1009943-43.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, CORTE ESPECIAL, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QTA. PENSIONISTA. REVISÃO DE GRADUAÇÃO DE INATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE VANTAGENS DE GRADUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em que se discute a ocorrência de decadência para a Administração revisar pensão paga em decorrência da promulgação da Lei nº 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, bem como a legalidade do ato revisional que obstou a cumulação de vantagens pecuniárias inerentes a graduações distintas.
2. O termo inicial do prazo decadencial para a Administração Militar rever a cumulação
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...ilegal de vantagens remuneratórias em provento ou pensão decorrente da aplicação da Lei nº 12.158/09 é a data em que ocorrido o primeiro pagamento. A ocorrência de ato inequívoco da Administração dentro dos cincos anos que sucederam a esse primeiro pagamento, consubstanciada na edição de portaria de revisão afasta a decadência.3. A percepção simultânea dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, considerada sua identidade, configura inarredável bis in idem. A despeito de não existir vedação expressa à acumulação, ela decorre logicamente da sistemática estabelecida pela nova lei e atende ao princípio da isonomia em relação aos demais militares.4. No caso concreto, o militar, quando na ativa, possuía o grau hierárquico correspondente ao de taifeiro-mor. Quando transferido para reserva, passou a receber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja de Terceiro Sargento, nos termos do artigo 110, §2º, “c”, da Lei nº 6.880/1990. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/2009, foi concedido ao militar o acesso às graduações superiores constantes da referida Lei, de modo que o passou a receber também o soldo de suboficial, por ter preenchido os requisitos de permanência no serviço ativo no quadro do QTA. Diante disso, resta demonstrada a irregularidade no recebimento dos benefícios de ambas as graduações, já que violam o previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que determinou que o acesso à graduação superior dos militares oriundos do QTA deve se dar em conformidade com os requisitos estabelecidos no referido ato normativo e em seus regulamentos.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Assim, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da patrocinada, calculado sobre o montante fixado na sentença
6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010477-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
30/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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