Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 702 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37, de 1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "a" com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;
b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);
V - de dez por cento:
a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 3º).
§ 2º No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, arts. 3º e 4º).
§ 3º A multa de que trata a alínea "b" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do art. 161.
§ 4º Para efeito da aplicação do disposto na alínea "c" do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem .
§ 5º A multa referida na alínea "c" do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112).
§ 6º A multa referida na alínea "b" do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.
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