Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 18 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Demais Sanções Administrativas

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Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no Inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-18  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE SEM LICENÇA. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS POR MEIO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DANO. POLUIÇÃO. MULTA. DECRETO Nº 6.514/2008. VALOR PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O ICMbio alega, em preliminar, que a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão de não existir pedido expresso da autora para que a parte ré reabrisse o processo administrativo para decidir fundamentadamente ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.11. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5019224-85.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO. SUPOSTAS ILEGALIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida à análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação de Autos de Infração e de Termos de Embargo, em sede de Mandado de Segurança, tendo em vista a alegação das suposta ilegalidade nas autuações: ausência do perímetro embargado, possível falha na notificação da autuação (recebimento por terceiro que não era procurador), ocorrência de bis in idem e ausência de responsabilidade subjetiva. 2. De acordo com o artigo 18, §1º do Decreto 6.514/2008...
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foram lavrados os Autos de Infração com tipificações diferentes e em áreas diversas, não tendo ocorrido, portanto, o bis in idem. 5. Os documentos apresentados pelo apelante não são capazes de afastar, cabalmente, a presunção de legalidade e veracidade ostentadas pelos atos administrativos aqui questionados. Por esse motivo e, em se tratando de mandado de segurança, por inexistir a fase instrutória, a via torna-se estreita para a pretensão da parte Impetrante, pois por esse procedimento todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a existência de direito líquido e certo. 6. Apelação desprovida. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (TRF-1, AMS 1016059-76.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DIVULGAÇÃO NA LISTA DE ÁREA EMBARGADA. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO ESPECÍFICAÇÃO DA ÁREA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para suspender os efeitos do Termo de Embargo com a exclusão deste dos bancos/cadastros públicos. 2. No presente caso, o IBAMA, em 2005, lavrou o Termo de Embargo, de forma cautelar e, após, regular tramitação do processo administrativo, ocorreu o julgamento definitivo em 2011, com isso, o referido embargo foi convertido em penalidade administrativa. 3. Conforme informado pelo próprio IBAMA, a divulgação do referido Termo de Embargo só foi realizado em abril de ...
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, parágrafo único da Lei 10.650/2003 estabelece que a Administração deve dar publicidade no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu no referido caso, tendo se passado mais de 12 anos do julgamento do processo administrativo e 18 anos da lavratura do Termo de Embargo. 6. Além disso, a referida divulgação na Lista de Áreas Embargadas ocorreu sem a especificação exata da área embargada, portanto, em desconformidade com o que estabelece o artigo 18, §1º do Decreto 6.514/2008. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1026659-58.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/02/2024
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