Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 26 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Fauna

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Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-26  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO. SUPOSTAS ILEGALIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida à análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação de Autos de Infração e de Termos de Embargo, em sede de Mandado de Segurança, tendo em vista a alegação das suposta ilegalidade nas autuações: ausência do perímetro embargado, possível falha na notificação da autuação (recebimento por terceiro que não era procurador), ocorrência de bis in idem e ausência de responsabilidade subjetiva. 2. De acordo com o artigo 18, §1º do Decreto 6.514/2008...
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foram lavrados os Autos de Infração com tipificações diferentes e em áreas diversas, não tendo ocorrido, portanto, o bis in idem. 5. Os documentos apresentados pelo apelante não são capazes de afastar, cabalmente, a presunção de legalidade e veracidade ostentadas pelos atos administrativos aqui questionados. Por esse motivo e, em se tratando de mandado de segurança, por inexistir a fase instrutória, a via torna-se estreita para a pretensão da parte Impetrante, pois por esse procedimento todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a existência de direito líquido e certo. 6. Apelação desprovida. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (TRF-1, AMS 1016059-76.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Infrações Contra a Flora

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :