Art 66. As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.
Parágrafo único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.
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