Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - DA REFORMA AGRÁRIA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA

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DA REFORMA AGRÁRIA E DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 1º

A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acôrdo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais:
I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
II - A Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interêsses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprêgo, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.

Art. 2º

os meios a serem utilizados pelo Poder Público, para a execução da Reforma Agrária e para a promoção da Política Agrícola, e que visam a dar cumprimento aos princípios enunciados no Art. 2º e seus parágrafos e Art. 3º, do Estatuto da Terra, são:
I - A Tributação, compreendendo a cobrança do Impôsto Territorial Rural progressivo, do impôsto sôbre o rendimento da exploração agrícola-pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, e da contribuição de melhoria, na forma referida em lei e na sua regulamentação;
II - a assistência e proteção à economia rural, de carater social, técnico, fomentista e educacional, nas várias formas previstas no Art. 73 do Estatuto da Terra
III - a desapropriação por interêsse social e por necessidade ou utilidade pública, dentro das normas constitucionais, legais e regulamentares em vigor;
IV - a colonização oficial e particular, realizada nos têrmos do Estatuto da Terra e da sua regulamentação específica;
V - os demais meios complementares previstos na legislação em vigor, inclusive a coordenação de recursos interestaduais, estaduais, municipais e de iniciativa privada, e que possam estimular o racional uso da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis, e desestimular os que exerçam o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.

Art. 3º

O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará:
I - nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos;
II - em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios.

Art. 4º

Os órgãos competentes para promover a Política Agrícola, cuja coordenação geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acôrdo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, são:
I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;
II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;
III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;
IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na Alínea "c" do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C.F.O.);
VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;
VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.
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 Das Definições

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