Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - Da declaração de áreas prioritárias

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Da declaração de áreas prioritárias

Art. 39.

A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do Parágrafo 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias, geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos têrmos daquele Estatuto.
§ 1º A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatôres descritos nos incisos seguintes:
I - os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;
II - a ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica evidênciada no zoneamento;
III - as possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou decentralizada atuantes nas respectivas áreas;
IV - a existência de acôrdos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;
V - a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.
§ 2º A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundiárioa, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.

Art. 40.

Enquanto e até que tôdas as condições enumeradas nos incisos I a V do item anterior e a delimitação das regiões criticas do zoneamento sejam definidas por decreto do Executivo, poderão ser declaradas áreas prioritárias de emergência em regiões cujos índices evidenciem a necessidade de uma ação pronta e urgente para aplicação das medidas de Reforma Agrária, nos têrmos definidos no Estatuto da Terra.
Parágrafo único. A criação de uma área prioritária de emergência far-se-á por decreto do Executivo, o qual, além de conter as questões mencionadas nas Alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, deverá indicar o plano de emergência a ser executado na referida área, obedecido, no que couber, o disposto nos Incisos I a IV do art. 35 do referido Estatuto. Tal plano de emergência e respectivos projetos, elaborados pelos órgãos centrais próprios do IBRA, serão incorporados ao Plano Regional e ao Plano Nacional que forem formulados nos têrmos dos Artigos 34 a 36 do referido Estatuto.
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