Art. 5º
Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.Art. 6º
O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:
I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A áerea fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos têrmos do Art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III dêste Capítulo;
II - Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;
III - Emprêsa rural, quando fôr um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea "a" do inciso IV adiante;
IV - Latinfúndio, quando incida em uma das seguintes condições:
a) exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vêzes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vêzes a àrea média dos imóveis rurais na respectiva zona;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como emprêsa rural, nos têrmos do inciso III dêste artigo.
§ 1º Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do Art. 4º do Estatuto da Terra:
a) o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea "a" do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
§ 2º Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como emprêsa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III dêste Capítulo.
Art. 7º
Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.Art. 8º
Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é tôda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporàriamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.Art. 9º
Colonização é tôda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da TerraArt. 10.
As definições constantes dêste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:
a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;
b) emissão dos certificados de cadastro;
c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.
c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.