Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - Das Definições

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Das Definições

Art. 5º

Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

Art. 6º

O imóvel rural, para os efeitos do Estatuto da Terra, classifica-se como:
I - Propriedade familiar, quando, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A áerea fixada constitui o módulo rural, e será determinada nos têrmos do Art. 5º do Estatuto da Terra e na forma estabelecida na Seção III dêste Capítulo;
II - Minifúndio, quando tiver área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração;
III - Emprêsa rural, quando fôr um empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em porcentagem mínima da sua área agricultável fixada neste decreto e, ainda, não incidida na condição da alínea "a" do inciso IV adiante;
IV - Latinfúndio, quando incida em uma das seguintes condições:
a) exceda, na dimensão de sua área agricultável, a seiscentas vêzes o módulo médio do imóvel rural definido no artigo 5º, ou a seiscentas vêzes a àrea média dos imóveis rurais na respectiva zona;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, mas, tendo área agricultável igual o superior à dimensão do módulo do imóvel rural na respectiva zona, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a classificação como emprêsa rural, nos têrmos do inciso III dêste artigo.
§ 1º Não se considera latifundiário, na forma do parágrafo único do Art. 4º do Estatuto da Terra:
a) o imóvel rural, ainda que tenha dimensão superior à da alínea "a" do inciso IV, e cujas características recomendem, sob o ponto-de-vista técnico-econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido considerado e reconhecido, para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
§ 2º Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais pertencentes a um mesmo proprietário, a fim de classifica-los, individualmente e em conjunto, como emprêsa rural ou como latifúndios, serão observados os preceitos constantes da Seção III dêste Capítulo.

Art. 7º

Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.

Art. 8º

Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é tôda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporàriamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.

Art. 9º

Colonização é tôda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra

Art. 10.

As definições constantes dêste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:
a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;
b) emissão dos certificados de cadastro;
c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.
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 Da Determinação da Área dos Módulos e de sua Aplicação

PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Seções neste Capítulo) :