Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - Dos Levantamentos Cadastrais

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Dos Levantamentos Cadastrais

Art. 45.

Os cadastros previstos no Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:
I - o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à concessão das isenções a êles relativas e previstas na Constituição Federal e na Legislação específica;
II - o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária;
III - o levantamento de dados necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46 do Estatuto da Terra;
IV - a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;
V - o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.

Art. 46.

Para atender à finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro será realizado, pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos acôrdos e convênios que permitam sua mais rápida e eficaz execução, nos têrmos do disposto no Capítulo II do Título I daquele Estatuto.
Parágrafo único. Serão estabelecidas normas para o Cadastro, em colaboração com o Ministério da Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lançamento e no contrôle e no contrôle da arrecadação de tributos ligados ao rendimento das atividades agropecuárias e extrativistas.

Art. 47.

O IBRA manterá Centros Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação, incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rêde de postos cadastrais por êle mantida, diretamente ou por meio de convênios com os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários que deverão preencher os questionários, a fim de que possam êles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.

Art. 48.

O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art.46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acôrdo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.
Parágrafo único. Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.

Art. 49.

Os proprietários são obrigados a fornecer os dados e a documentação exigidos na Instrução a que se refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formulários e os questionários nos prazos nela indicados, nos têrmos dos Parágrafos 2º, 3º e 7º do art. 46 e dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá êste obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.

Art. 50.

Os Certificados serão emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.
Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.

Art. 51.

Será cobrada uma Taxa de Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em têrmos do maior salário mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que excedam dos 20 Ha.

Art. 52.

O Cadastro Básico será contìnuamente atualizado, pela inclusão dos novos imóveis rurais que fôrem sendo constituídos, pela alteração, comprovada pelo respectivo proprietário, das condições físicas e de exploração dos referidos imóveis rurais, na forma prevista nos Parágrafos 4º e 5º do art. 46 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. De cinco em cinco anos será feita uma revisão geral dos cadastros, na qual, entre outras medidas, serão aperfeiçoados os métodos de apuração dos dados, pelo uso das fotografias aéreas das áreas já recobertas, dos elemento já conhecidos elaborados por entidades regionais ou estaduais, inclusive o IBRA, e dos dados do Censo Geral do País, que devem ser articulados, a partir de 1970, com os serviços de Cadastro previstos no Estatuto da Terra.

Art. 53.

Nas áreas prioritárias os Cadastros serão complementados com fichas elaboradas para obtenção de dados relativos ao uso atual e potencial das terras, incluindo as condições de relêvo, de pendentes, de drenagem e de outras características para classificação dos solos e do revestimento florístico.
Parágrafo único. A elaboração dêsses cadastros obedecerá a Instruções Especiais e, sempre que possível, deverá ser realizada com a utilização da interpretação estereoscópica de fotografias aéreas, além dos levantamentos geo e sócio-econômicos que permitam a realização das análises micro-econômicas e as amostragens necessárias à determinação, entre outros, dos índices referidos nas Alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 46, do Estatuto da Terra.
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 Da Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais

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