Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - Dos Conceitos Fundamentais

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Dos Conceitos Fundamentais

Art. 26

O zoneamento previsto nos Arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra será promovido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agraria (IBRA), de acôrdo com as finalidades, critérios e normas fixadas neste decreto.

Art. 27

O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agraria do Pais, com o objetivo de definir:
I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agraria, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;
III - as regiões já econômicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.

Art. 28.

Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão estabelecidas as diretrizes da política agrícola a ser adotada em cada tipo de região, as quais serão elaboradas pelo IBRA em cooperação com os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, e, após submetidos à aprovação do Ministro do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos de promover a execução da política agrícola no país, tanto os da administração centralizada como os autárquicos de âmbito nacional, regional ou local, programarão seus planos de ação para o desenvolvimento do setor rural obedecendo às diretrizes fixadas na forma dêste artigo.

Art. 29.

O IBRA elaborará levantamentos e análises para atualização e complementação do zoneamento do país, com o objetivo de:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob seu contrôle, quanto à melhor destinação econômica das terras, quanto à adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas e quanto à capacidade potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;
II - recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e de ausência de medidas de conservação dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

Art. 30.

As regiões do zoneamento serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 31.

As alterações de limites das regiões do zoneamento deverão ser promovidas sempre que necessário e com a antecedência suficiente para permitir sua utilização na formulação dos programas gerais de ação para o desenvolvimento social e econômico do país.

Art. 32.

Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão selecionadas as áreas que constituirão, nos têrmos do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados neste decreto.

Art. 33

A elaboração do zoneamento do País, nos têrmos do Estatuto da Terra, será executada de acôrdo com as seguintes normas básicas:
I - os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;
II - nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;
III - sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;
IV - obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.
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 Método de Cálculo dos Índices

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