Decreto nº 55.891 (1965)

Decreto nº 55.891 / 1965 - Dos Cadastros Especiais

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Dos Cadastros Especiais

Art. 56.

Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por êsses arrendatários e parceiros.

Art. 57.

Será também organizado, progressivamente, cadastro complementar das terras públicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas à colonização.
Parágrafo único. No cadastro referido nêste artigo deverão ser registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.

Art. 58.

Os cadastros complementares dos imóveis e terras situados em áreas prioritárias ou em áreas de amostragem, na forma do parágrafo único do art. 46, obedecerão a normas técnicas especiais aprovadas em atos normativos da alçada da Diretoria do IBRA.

Art. 59.

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dos Cadastros (Seções neste Capítulo) :