Art 10. O início do processamento da outorga de concessões ou permissões para a execução de serviços de radiodifusão, dar-se-á:
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a) por iniciativa do CONTEL;
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b) mediante requerimento da entidade interessada, dirigido ao CONTEL.
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Parágrafo único. O CONTEL não elaborará estudos de possibilidades técnicas para a execução de serviços da radiodifusão de interêsse das entidades pretendentes, limitando-se a examinar aquêles que lhe forem apresentados e julgar da exatidão dos mesmos.
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Art. 10 O início do processamento da outorga de concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão dar-se-á:
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I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
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II - por solicitação do interessado, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.
1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo.
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Art. 10. As outorgas para exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes.
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§ 1º O processo de outorga , nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonomico aos participantes e oberserva os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.
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§ 2º A decisão quanto à abertura de edital decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério das Comunicações.
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§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em que pretende explorar o serviço.
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§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretente explorar o serviço.
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§ 5º A iniciativa do interessado na abertura de edital e a elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no correspondente plano não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
ALTERADO
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 4º deste artigo.
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§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de televisão.
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Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço.
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§ 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
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§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
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§ 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.
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