REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DAS CONDIÇÕES INICIAIS

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DAS CONDIÇÕES INICIAIS

Art. 10.

A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.

Art. 11.

Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Onda Curta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3. Onda Média:
3.1 - Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3.2 - Classe B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
3.3 - Classe A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
4. Freqüência Modulada:
4.1 - classes C e B (B1 e B2) . . . . . . . . . Grupo A
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) . . . . . . . Grupo B
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) . . . . . . . . . . . Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:
1. Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Classe A e B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
3. Classe E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 4º As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.
§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)

Art. 11-A.

A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.
§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.
§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 12.

O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.

Art. 13.

O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:
I - objeto da licitação;
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III - condições de pagamento pela outorga;
IV - tipo e características técnicas do serviço;
V - localidade de execução do serviço;
VI - horário de funcionamento;
VII - prazo da concessão ou permissão;
VIII - referência à regulamentação pertinente;
IX - prazos para recebimento das propostas;
X - sanções;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e
XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.
§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.
Arts.. 14 ... 15  - Capítulo seguinte
 DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.

DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (Capítulos neste Título) :