Art 10.
O início do processamento da outorga de concessões ou permissões para a execução de serviços de radiodifusão, dar-se-á:
ALTERADO
a) por iniciativa do CONTEL;
ALTERADO
b) mediante requerimento da entidade interessada, dirigido ao CONTEL.
ALTERADO
Parágrafo único. O CONTEL não elaborará estudos de possibilidades técnicas para a execução de serviços da radiodifusão de interêsse das entidades pretendentes, limitando-se a examinar aquêles que lhe forem apresentados e julgar da exatidão dos mesmos.
ALTERADO
Art. 10
O início do processamento da outorga de concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão dar-se-á:
ALTERADO
I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
ALTERADO
II - por solicitação do interessado, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.
1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo.
ALTERADO
Art. 10.
As outorgas para exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes.
ALTERADO
§ 1º O processo de outorga , nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonomico aos participantes e oberserva os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.
ALTERADO
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em que pretende explorar o serviço.
ALTERADO
§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretente explorar o serviço.
ALTERADO
§ 5º A iniciativa do interessado na abertura de edital e a elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no correspondente plano não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
ALTERADO
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 4º deste artigo.
ALTERADO
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de televisão.
ALTERADO
Art. 10.
A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o serviço.
ALTERADO
§ 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
ALTERADO
§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
ALTERADO
§ 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.
Art. 11.
A entidade interessada, quando se tratar de sistema irradiante onidirecional, em seu requerimento Modêlo nº 1), indicará a localidade da instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecida à antena.
ALTERADO
§ 1º A possibilidade técnica indicada no requerimento será examinada pelo CONTEL e, uma vez confirmada, serão convidados os interessados, através de Edital, a apresentar suas repostas.
ALTERADO
§ 2º O Edital a que se refere êste atrigo será publicado pelo CONTEL no Diário Oficial da União, com antecedência de quarenta e cinco (45) dias da data marcada para a entrega das propostas.
ALTERADO
§ 3º Do Edital constarão a localidade da estação, a freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida à antena e a natureza do sistema irradiante (onidirecional).
ALTERADO
Art. 11
Examinado o pedido e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados na exploração do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para apresentar suas propostas.
1º Do Edital constarão, além de outras, as seguintes informações
ALTERADO
a) município onde será explorado o serviço;
ALTERADO
b) tipo e características técnicas do serviço;
ALTERADO
c) capital mínimo exigido, de acordo com tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;
ALTERADO
d) menção expressa quando o serviço vier a ser executado em município localizado na Faixa de Fronteira;
ALTERADO
e) local do recebimento das propostas;
ALTERADO
f) horário de funcionamento.
2º A proposta deverá ser entregue pelo representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital.
ALTERADO
Art. 11.
Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:
ALTERADO
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda Tropical. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Onda Curta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3. Onda Média :
3.1 Local e regional. . . . . . . . . . . . . . . .Grupo A
3.2 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
4. Freqüencia Modulada
4.1. classes C e B (B1 e B2). . . . . . . . . . . . Grupo A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4). . . . . . . . . . Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) . . . . . . . . . . . . Grupo C
ALTERADO
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. Classes A e B . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
2. Classe E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
ALTERADO
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 2º Não será permitida alteração de características do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.
ALTERADO
Art. 11.
Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:
ALTERADO
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Onda Curta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3. Onda Média :
3.1. Local e regional . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3.2. Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
4. Freqüência Modulada:
4.1. classes C e B (B1 e B2) . . . . . . . . . . . . Grupo A
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4) . . . . . . . . . . Grupo B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) . . . . . . . . . . . . Grupo C
ALTERADO
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:
1. classes A e B . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
2. classe E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
ALTERADO
Art. 11.
Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma:
I - Radiodifusão Sonora:
1. Onda Tropical
. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Onda Curta
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3. Onda Média:
3.1 - Classe C
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
3.2 - Classe B
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
3.3 - Classe A
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
4. Freqüência Modulada:
4.1 - classes C e B (B1 e B2)
. . . . . . . . . Grupo A
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4)
. . . . . . . Grupo B
4.3 - classe E (E1, E2 e E3)
. . . . . . . . . . . Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:
1. Classe C
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo A
2. Classe A e B
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo B
3. Classe E
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo C
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado.
ALTERADO
§ 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente.
ALTERADO
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.
ALTERADO
§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 4º As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano.
§ 5º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento.
ALTERADO
§ 5º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, assim como o valor correspondente à outorga, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento.
ALTERADO
§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações de licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.
ALTERADO
§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 7º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, o prazo de que trata o § 6º será contado da data de sua publicação.
REVOGADO
§ 8º A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 6º e 7º.
REVOGADO
Art. 11-A.
A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.
§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.
§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Art 12.
A entidade interessada, quando se tratar de sistema irradiante diretivo, em seu requerimento (Modêlo nº 2), indicará a localidade da instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecida à antena.
ALTERADO
§ 1º O requerimento de que trata êste artigo deverá ser acompanhado de declaração de engenheiro especializado, registrado no CREA, de que elaborou projeto de sistema irradiante diretivo, referente à execução do serviço pretendido, para a entidade interessada.
ALTERADO
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior será conservado em poder da entidade interessada para ser apresentado ao CONTEL, conforme previsto no parágrafo 3º dêste artigo.
ALTERADO
§ 3º O CONTEL, julgando conveniente convidará os interessados, através de Edital, a apresentarem as suas propostas, que deverão vir acompanhadas dos respectivos projetos, elaborados por engenheiros especializados, registrados no CREA.
ALTERADO
§ 4º Os projetos deverão indicar a localidade, a freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida ao sistema irradiante, parâmetros do sistema irradiante, os contornos de proteção e interferentes das estações que operam no mesmo canal e o horário de funcionamento.
ALTERADO
§ 5º O Edital a que se refere o § 3º dêste artigo será publicado pelo CONTEL, no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para a entrega das propostas, dêle constando a freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecido ao sistema irradiante.
ALTERADO
§ 6º As indicações constantes do requerimento de que trata o presente artigo não assegura à requerente qualquer direito ou vantagem sôbre as que, com ela, se candidatarem à execução do serviço pretendido.
ALTERADO
Art. 12
O Edital à ser cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração mediante ato do Ministro das Comunicações.
ALTERADO
Art. 12.
O Ministério das Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
ALTERADO
Art. 12.
O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
Art 13.
Não dependerá de publicação de Edital a outorga de concessões ou permissões solicitadas por pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
ALTERADO
Art. 13
Não dependerá de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins exclusivamente educativos.
ALTERADO
Parágrafo único. A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao chamamento de Edital, acrescida das exigências constantes de normas específicas.
ALTERADO
Art. 13.
O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço:
ALTERADO
I - serviço proposto;
ALTERADO
II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;
ALTERADO
III - condições mínimas para pagamento pela outorga;
ALTERADO
IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;
ALTERADO
V - tipo e características técnicas do serviço;
ALTERADO
VI - localidade onde será explorado o serviço;
ALTERADO
VII - horário de funcionamento;
ALTERADO
VIII - prazo da concessão ou permissão;
ALTERADO
IX - referência à regulamentação pertinente;
ALTERADO
X - prazos para recebimento das propostas;
ALTERADO
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
ALTERADO
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
ALTERADO
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
ALTERADO
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.
ALTERADO
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
ALTERADO
§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades da administração indireta instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente educativos.
ALTERADO
Art. 13.
O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III - condições de pagamento pela outorga;
IV - tipo e características técnicas do serviço;
V - localidade de execução do serviço;
VI - horário de funcionamento;
VII - prazo da concessão ou permissão;
VIII - referência à regulamentação pertinente;
IX - prazos para recebimento das propostas;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.
ALTERADO
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
ALTERADO
XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.
§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.