Art 16.
Findo o praz do Edital, o CONTEL verificará quais as proposta que satisfazem os requisitos constantes do mesmo, e
ALTERADO
a) em se tratando de concessão, o CONTEL emitirá parecer sôbre as condições de execução do serviço, indicando, para a livre escolha do Presidente da República, as pretendentes que atenderam às exigências do Edital;
ALTERADO
b) em se tratando de permissão, o CONTEL se manifestará, em parecer, sôbre as condições de execução do serviço e selecionará a pretendente que reúna as melhores condições, observados os seguintes critérios preferenciais:
1) constituição e direção da sociedade por elementos que, comprovadamente, residam no local onde será instalada a estação emissora há, pelo menos, dois anos e que a maioria das ações ou contas representativas do capital social pertença a êsses elementos;
2) constituição da sociedade com maior número de cotitas ou acionistas;
3) melhores condições técnicas para a execução do serviço, definidas pela qualidade dos equipamentos e instalações;
4) inclusão em suas atividades de maior tempo à programação ao vivo;
5) inclusão em suas atividades de maior tempo dedicado à educação e instrução, mediante a transmissão de aulas, palestras, conferências, etc;
6) inclusão em sua programação de maior tempo destinado a serviço noticioso.
ALTERADO
Art. 16
Findo o prazo do Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado, indicando as que atenderam aos seus requisitos.
ALTERADO
§ 1º A autoridade competente, ao deferir a outorga, levará em consideração propostas que atendam aos seguintes critérios:
ALTERADO
a) que os administradores e sócios majoritários da entidade sejam naturais ou domiciliados no município ou região onde será explorado o serviço;
ALTERADO
b) que nem a entidade, nem seus sócios ou diretores detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para exploração de serviço de radiodifusão na localidade;
ALTERADO
c) maior índice de utilização de equipamentos nacionais na instalação da estação;
ALTERADO
d) proposta de maior atendendo, devidamente quantificado em percentual de tempo de programação diária, a temas, autores e intérpretes nacionais, respeitando as diferenciações regionais da cultura brasileira e procurando relacioná-las em seu próprio contexto;
ALTERADO
e) inclusão na programação diária de maior tempo destinado a serviço noticioso;
ALTERADO
f) no prazo, em relação ao disposto nos artigo 34 e 36 deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço da estação.
ALTERADO
§ 2º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta relativos às letras c , d , e e f do § 1º deste artigo.
ALTERADO
§ 3º Constitui ato de livre escolhida do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de radiodifusão.
ALTERADO
§ 4º As outorgas a Estados, Territórios e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União.
ALTERADO
§ 5º O Edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações.
ALTERADO
Art. 16.
As propostas serão examinadas, em conformidade com critério de pontuação para qualificação, observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis conforme abaixo descritos:
ALTERADO
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto de pessoas ou de grupos de pessoas residentes e domiciliadas na localidade objeto do edital - 15%
ALTERADO
b) tempo destinado a programas jornalísticos e informativos - 20%
ALTERADO
c) tempo destinado a serviço noticioso - 20%;
ALTERADO
d) prazo para iniciar a execução do serviço em caráter definitivo - 45%;
ALTERADO
§ 1º Para o quesito indicado na alínea " d " deste, artigo, a pontuação máxima será atribuída à proposição de menor valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições de maior valor; às proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão atribuidos de forma proporcional.
ALTERADO
§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à 20% do total de pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máximas indicadas neste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos.
ALTERADO
§ 3º Em razão da pontuação obtida pela entidade, considerado o enquadramento do serviço, qualificam-se as entidades que obtiverem, pelo menos:
ALTERADO
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
ALTERADO
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
ALTERADO
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
ALTERADO
§ 4º Os proponentes qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
ALTERADO
I - o maior número de pontos obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será fixado em edital;
ALTERADO
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 5º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo B;
ALTERADO
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
ALTERADO
§ 5º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas. Às demais propostas os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
ALTERADO
§ 6º Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital.
ALTERADO
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes serão convocadas.
ALTERADO
§ 8º O valor da outorga de concessão ou permisão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital e recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
ALTERADO
§ 9º O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.
ALTERADO
§ 10. Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.
ALTERADO
Art. 16.
As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos:
ALTERADO
a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze pontos;
ALTERADO
b) tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;
ALTERADO
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga máximo de trinta pontos;
ALTERADO
d) prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo máximo de quarenta pontos.
ALTERADO
§ 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações:
a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos;
b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos;
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e
d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos.
§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.
§ 3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
§ 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C;
§ 5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:
I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;
II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;
III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes;
IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.
§ 8º O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.
ALTERADO
§ 8º O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá:
a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e
REVOGADO
b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato.
REVOGADO
I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e
II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.
§ 9º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art. 28.
ALTERADO
§ 9º Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão.
§ 10. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias .
ALTERADO
§ 10. As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7º, alíneas "d" a "f", serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações.
§ 11. Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do caput deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no artigo 28.
ALTERADO
§ 11. O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência.
§ 12. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência deste Regulamento, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias.
ALTERADO