Art 14.
Publicado o Edital convidando os interessados à execução de serviços de radiodifusão, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, dirigir requerimento ao CONTEL (Modêlo nº 3), encaminhado proposta instruída com os seguintes documentos:
1) uma via do contrato social ou estatuto, arquivado na repartição competente;
2) prova de nacionalidade de todos os cotistas, acionistas, diretores e administradores (certidão de idade ou de casamento, em original ou fotocópia autênticada);
3) prova de idoneidade moral dos diretores e administradores mediante atestado por juiz ou promotor da localidade onde residam;
4) prova de quitação da sociedade com impôsto de renda, com a Fazenda Nacional e com os órgãos de Previdência Social;
5) prova de quitação eleitoral e com impôsto de renda dos diretores e administradores mediante apresentação das respectivas certidões;
6) prova de que a sociedade realizou, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social mediante apresentação de documento, comprovando o depósito feito em banco, da quantia correspondente;
7) declaração firmada pelos diretores e administradores de que:
ALTERADO
a) não participam da direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade onde se pretende instalar a nova emissora;
ALTERADO
b) não possuir a sociedade ou elementos que detém a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço na mesma localidade;
ALTERADO
c) não gozem de imunidade parlamentar ou fôro especial;
8) certidão fornecida pela repartição competente de que a Sociedade não contraria os arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho;
9) prova de que a sociedade não contraria o art. 31 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
10) comprovante de que a pretende obteve pronunciamento favorável da Comissão Especial de Faixa de Fronteira (em se tratando de execução de serviços na faixa de 150 quilômetros estabelecida na Lei número 2.997, de 12 de setembro de 1955).
ALTERADO
§ 1º - A documentação deverá ser apresentada com as firmas reconhecidas.
ALTERADO
§ 2º - Dos contratos ou estatutos sociais apresentados deverá constar cláusula, declarando, expressamente, que as cotas ou ações representativas do capital social são inalienáveis e incaucionáveis, direta ou indiretamente a estrangeiros ou pessoas jurídicas, dependendo qualquer alteração contratual ou estatutária de prévia audiência do CONTEL.
ALTERADO
§ 3º - A proposta deverá indicar os equipamentos e instalações a serem utilizados, bem como o tempo destinado às programações: informativa, educacional e ao vivo.
ALTERADO
Art. 14
Publicado o Edital, o interessado deverá apresentar sua proposta no prazo e local estipulados, instruída com:
ALTERADO
I - Documentos relativos à entidade:
1. requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações;
2. atos constitutivos e eventuais altera devidamente arquivados ou registrados na repartição competente;
3. prova de que depositou em banco, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido para o empreendimento;
4. comprovante de que obteve assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital, estiver localizado na Faixa de Fronteira;
5. demonstração de recursos técnicos, mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na estação radiodifusora;
6. demonstração de recursos financeiros, de acordo com normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo, especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo das instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à exploração do serviço;
7. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;
8. prova de quitação com os tributos federais, exceto quando se tratar de microempresa;
9. declaração firmada pelos administradores de que:
ALTERADO
a) não possui a entidade autorização para explorar o mesmo serviço, no município onde se pretende instalar a estação e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
ALTERADO
b) nenhum sócio integra o quadro social de outra executante do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
ALTERADO
II - Documentos relativos aos sócios:
prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses;
ALTERADO
III - Documentos relativos aos administradores:
1. prova da condição de brasileira nato feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste artigo;
2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
4. declaração de que:
ALTERADO
a) não participam da direção de outra excedente do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar a estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
ALTERADO
b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargo de supervisão ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial.
ALTERADO
§ 1º Do contrato social ou estatuto deverá constar dispositivo declarando, expressamente que:
ALTERADO
a) as cotas ou ações representativas do capital social são inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas;
ALTERADO
b) nenhuma alteração contratual ou estatutária poderá ser realizada sem a anuência do Ministério das Comunicações;
ALTERADO
c) os administradores da entidade serão brasileiros natos e a sua investidura no cargo somente poderá ocorrer após haverem sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 2º Os documentos mencionados neste artigo, com exceção dos que tenham validade predeterminada dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à data de sua apresentação.
ALTERADO
§ 3º Os documentos mencionados nos nºs 7 e 8 do item I deste artigo não serão exigidos das entidades ainda que não executantes de serviço de radiodifusão.
ALTERADO
Art. 14.
O procedimento de outorga terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão adquirir o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e seleção.
ALTERADO
§ 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.
ALTERADO
§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
ALTERADO
§ 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
ALTERADO
Art. 14.
O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento.
§ 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
Art 15.
Os capitais mínimos exigidos das sociedades pretendentes à execução de serviços de radiodifusão serão indicados em Portaria pelo CONTEL.
ALTERADO
Art. 15
A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.
ALTERADO
Art. 15.
Para habilitação exigir-se-á aos interessados documentação relativa a:
ALTERADO
Art. 15.
Para habilitação, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:
ALTERADO
Art. 15.
Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa:
I - habilitação jurídica;
ALTERADO
I - habilitação jurídica;
ALTERADO
I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes;
II - qualificação econômico-financeira;
ALTERADO
II - qualificação econômico-financeira;
ALTERADO
II - a sua qualificação econômico-financeira; e
III - regularidade fiscal; e
ALTERADO
III - regularidade fiscal;
ALTERADO
III - a sua regularidade fiscal e trabalhista.
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.
ALTERADO
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.
REVOGADO
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica constituirá em:
ALTERADO
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
ALTERADO
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
ALTERADO
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
REVOGADO
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na Faixa de Fronteira, e
ALTERADO
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;
REVOGADO
c) declaração firmada pela direção da proponente de que:
ALTERADO
c) declaração firmada pela direção da proponente de que:
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;e
1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67.
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
REVOGADO
d) declaração de inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
REVOGADO
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá:
I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e
III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.
§ 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
ALTERADO
§ 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
ALTERADO
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
ALTERADO
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
ALTERADO
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
REVOGADO
b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário; e
ALTERADO
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica .
REVOGADO
c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
ALTERADO
c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital;
REVOGADO
d) pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir;
REVOGADO
e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e
REVOGADO
f) outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
REVOGADO
§ 2º Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que:
I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e
IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no
Art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º-A. O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.
REVOGADO
§ 2º-B. Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
REVOGADO
§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
ALTERADO
§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
ALTERADO
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
ALTERADO
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
REVOGADO
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
ALTERADO
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
REVOGADO
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
ALTERADO
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
REVOGADO
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
ALTERADO
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
ALTERADO
d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e
REVOGADO
e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
REVOGADO
§ 3º A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no
§ 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou
§ 4º Os documentos mencionados nas alíneas " a " e " c " do § 2º e nas alíneas " c " e " d " do § 3º não serão exigidos das entidades novas criadas para concorrer ao edital.
ALTERADO
§ 4º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
ALTERADO
§ 4º A documentação relativa aos sócios consistirá em:
ALTERADO
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos, setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1º do art. 222 da Constituição;
REVOGADO
b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
REVOGADO
c) em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor;
REVOGADO
d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
REVOGADO
e) declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
REVOGADO
§ 4º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:
I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e
III - no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital.
§ 5º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
ALTERADO
§ 5º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:
ALTERADO
§ 5º A documentação relativa aos dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do § 4º, bem como em declaração de que:
ALTERADO
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
ALTERADO
a) não participam da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e
REVOGADO
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
ALTERADO
b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
REVOGADO
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
REVOGADO
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967;
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
REVOGADO
§ 5º O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.
§ 6º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:
ALTERADO
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
ALTERADO
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajem exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
ALTERADO
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
ALTERADO
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
ALTERADO
§ 6º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.
ALTERADO
§ 6º As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
§ 7º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com excessão dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90 (noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.
ALTERADO
§ 7º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
ALTERADO
§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá:
I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
§ 8º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
ALTERADO
§ 8º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
ALTERADO
§ 8º Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
§ 9º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
ALTERADO
§ 9º No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no § 4º serão aplicáveis apenas àqueles sócios possuidores de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.
ALTERADO
§ 9º Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término.
§ 10. Se o interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos exigidos no § 4º referentes aos sócios desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na entidade licitante.
ALTERADO
§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 11. A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 12. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 13. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 14. Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 15. Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:
I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no
Art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e
III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no
Art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 1990.