ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (DEC507/1992)

Artigo 12 - ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA / 1992

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Dos Órgãos EspecíficosLEI REVOGADA

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Art. 12. Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete: LEI REVOGADA
I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União: LEI REVOGADA
a) na pesquisa e na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; LEI REVOGADA
b) na refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; LEI REVOGADA
c) na importação e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nas alíneas anteriores; LEI REVOGADA
d) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; LEI REVOGADA
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União; LEI REVOGADA
III - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de: LEI REVOGADA
a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados; LEI REVOGADA
b) gás natural e suas frações recuperáveis; LEI REVOGADA
c) combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis; LEI REVOGADA
d) outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
IV - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos; LEI REVOGADA
V - superintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado; LEI REVOGADA
VI - examinar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos; LEI REVOGADA
VII - fixar normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo; LEI REVOGADA
VIII - fixar as especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
IX - fixar os preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos; LEI REVOGADA
X - fixar o percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura; LEI REVOGADA
XI - acompanhar o abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e especificações; LEI REVOGADA
XII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no Inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar; LEI REVOGADA
XIII - opinar sobre as isenções previstas no Art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969; LEI REVOGADA
XIV - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos; LEI REVOGADA
XV - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
XVI - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber; LEI REVOGADA
XVII - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional; LEI REVOGADA
XVIII - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
XIX - fixar, para efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás liqüefeito de petróleo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo. LEI REVOGADA
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 Das Unidades Descentralizadas

Da Competência dos Órgãos (Seções neste Capítulo) :