ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (DEC507/1992)

ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA / 1992 - Dos Órgãos Específicos

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Dos Órgãos EspecíficosLEI REVOGADA

Art. 7º

À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
LEI REVOGADA
I - superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins; LEI REVOGADA
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País; LEI REVOGADA
III - promover e coordenar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional. LEI REVOGADA

Art. 8º

Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
LEI REVOGADA
I - estabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das empresas; LEI REVOGADA
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes; LEI REVOGADA
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos; LEI REVOGADA
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência; LEI REVOGADA
V - acompanhar e cooperar na implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência. LEI REVOGADA

Art. 9º

Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
LEI REVOGADA

Art. 10.

À Secretaria Nacional de Energia compete:
LEI REVOGADA
I - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução; LEI REVOGADA
II - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins; LEI REVOGADA
III - supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral; LEI REVOGADA
IV - expedir normas sobre as tarifas dos serviços de energia elétrica; LEI REVOGADA
V - promover e coordenar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral; LEI REVOGADA
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os Incisos I a IV do art. 177 da Constituição. LEI REVOGADA

Art. 11.

Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
LEI REVOGADA
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições; LEI REVOGADA
II - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; LEI REVOGADA
III - conceder, permitir ou autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação; LEI REVOGADA
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na área de suas atribuições; LEI REVOGADA
V - planejar, coordenar e executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas; LEI REVOGADA
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente; LEI REVOGADA
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País; LEI REVOGADA
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia elétrica; LEI REVOGADA
IX - verificar, controlar, fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica; LEI REVOGADA
X - promover a sustação de decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas; LEI REVOGADA
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros para fins tarifários; LEI REVOGADA
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas; LEI REVOGADA
XIII - promover, nos casos previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica; LEI REVOGADA
XIV - exercer a fiscalização e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos; LEI REVOGADA
XV - propor a intervenção nas concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos de descumprimento de obrigações legais, normas regulamentares, decisões do Poder concedente ou cláusulas constantes de contratos de concessão; LEI REVOGADA
XVI - propor, quando for o caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de distribuição. LEI REVOGADA

Art. 12.

Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete:
LEI REVOGADA
I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União: LEI REVOGADA
a) na pesquisa e na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; LEI REVOGADA
b) na refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; LEI REVOGADA
c) na importação e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nas alíneas anteriores; LEI REVOGADA
d) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; LEI REVOGADA
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União; LEI REVOGADA
III - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de: LEI REVOGADA
a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados; LEI REVOGADA
b) gás natural e suas frações recuperáveis; LEI REVOGADA
c) combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis; LEI REVOGADA
d) outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
IV - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos; LEI REVOGADA
V - superintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado; LEI REVOGADA
VI - examinar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos; LEI REVOGADA
VII - fixar normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo; LEI REVOGADA
VIII - fixar as especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
IX - fixar os preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos; LEI REVOGADA
X - fixar o percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura; LEI REVOGADA
XI - acompanhar o abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e especificações; LEI REVOGADA
XII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no Inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar; LEI REVOGADA
XIII - opinar sobre as isenções previstas no Art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969; LEI REVOGADA
XIV - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos; LEI REVOGADA
XV - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
XVI - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber; LEI REVOGADA
XVII - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional; LEI REVOGADA
XVIII - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros combustíveis carburantes; LEI REVOGADA
XIX - fixar, para efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás liqüefeito de petróleo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 13.

Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
LEI REVOGADA
I - coordenar o planejamento energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e regional; LEI REVOGADA
II - coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor; LEI REVOGADA
III - expedir diretrizes e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, na área de competência da Secretaria Nacional de Energia; LEI REVOGADA
IV - analisar, propor e coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação da iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso eficiente de energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional do Meio Ambiente. LEI REVOGADA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Das Unidades Descentralizadas

Da Competência dos Órgãos (Seções neste Capítulo) :