Art. 15.
0 Ministério de Minas e Energia terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe: LEI REVOGADA
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
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II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
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III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
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IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
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V - coordenar e providenciar o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas provisórias ou decretos de interesse do Ministério;
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VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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