Art. 2º
O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental: LEI REVOGADA
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;
LEI REVOGADA
II - órgãos setoriais:
LEI REVOGADA
a) Consultoria Jurídica;
LEI REVOGADA
b) Secretaria de Administração Geral;
LEI REVOGADA
c) Secretaria de Controle Interno;
LEI REVOGADA
III - órgãos específicos:
LEI REVOGADA
a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:
1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
2. Departamento Nacional da Produção Mineral;
LEI REVOGADA
b) Secretaria Nacional de Energia:
1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento Nacional de Combustíveis;
3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
LEI REVOGADA
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;
LEI REVOGADA
V - entidades vinculadas:
Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;
3. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;
4. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;
5. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.
LEI REVOGADA