Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Vistoria Aduaneira no Trânsito

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Da Vistoria Aduaneira no TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 298.

Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
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I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem; LEI REVOGADA
II - durante o percurso do trânsito; ou LEI REVOGADA
III - após a conclusão do trânsito, no local de destino. LEI REVOGADA

Art. 299.

A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção.
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Art. 300.

Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:
LEI REVOGADA
I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou LEI REVOGADA
II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem. LEI REVOGADA

Art. 301.

Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
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I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações: LEI REVOGADA
a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e LEI REVOGADA
b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível; LEI REVOGADA
II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino; LEI REVOGADA
III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e LEI REVOGADA
IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência. LEI REVOGADA

Art. 302.

Nas hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
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DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :