Art. 298.
Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões: LEI REVOGADA
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
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II - durante o percurso do trânsito; ou
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III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.
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Art. 299.
A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção. LEI REVOGADAArt. 300.
Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio: LEI REVOGADA
I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou
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II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.
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Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.
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Art. 301.
Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:
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a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e
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b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
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II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;
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III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e
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IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.
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Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
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