Art. 267.
O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 73). LEI REVOGADAArt. 268.
O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria. LEI REVOGADAArt. 269.
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: LEI REVOGADA
I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
LEI REVOGADA
II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
LEI REVOGADA
III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
LEI REVOGADA
IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 270.
São modalidades do regime de trânsito aduaneiro: LEI REVOGADA
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
LEI REVOGADA
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
LEI REVOGADA
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
LEI REVOGADA
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
LEI REVOGADA
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
LEI REVOGADA
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
LEI REVOGADA
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
LEI REVOGADA
Art. 271.
Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto de procedimento simplificado: LEI REVOGADA
I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
LEI REVOGADA
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
LEI REVOGADA
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
LEI REVOGADA
Art. 272.
Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo: LEI REVOGADA
I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
LEI REVOGADA
II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
LEI REVOGADA
III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e
LEI REVOGADA
IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
LEI REVOGADA