Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Conceito e das Modalidades

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Do Conceito e das ModalidadesLEI REVOGADA

Art. 267.

O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 73).
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Art. 268.

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria.
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Art. 269.

Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
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I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito; LEI REVOGADA
II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito; LEI REVOGADA
III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e LEI REVOGADA
IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 270.

São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
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I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; LEI REVOGADA
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; LEI REVOGADA
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; LEI REVOGADA
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; LEI REVOGADA
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; LEI REVOGADA
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e LEI REVOGADA
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior. LEI REVOGADA

Art. 271.

Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
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I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro; LEI REVOGADA
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e LEI REVOGADA
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional. LEI REVOGADA

Art. 272.

Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
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I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros; LEI REVOGADA
II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I; LEI REVOGADA
III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e LEI REVOGADA
IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal. LEI REVOGADA
Art.. 273  - Seção seguinte
 Dos Beneficiários do Regime

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :