Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Beneficiários do Regime

VER EMENTA

Dos Beneficiários do RegimeLEI REVOGADA

Art. 273.

Poderá ser beneficiário do regime:
LEI REVOGADA
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270; LEI REVOGADA
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270; LEI REVOGADA
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270; LEI REVOGADA
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270; LEI REVOGADA
V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e LEI REVOGADA
VI - em qualquer caso: LEI REVOGADA
a) o operador de transporte multimodal; LEI REVOGADA
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e LEI REVOGADA
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado. LEI REVOGADA
Arts.. 274 ... 276  - Seção seguinte
 Da Habilitação ao Transporte

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :