Art. 273.
Poderá ser beneficiário do regime: LEI REVOGADA
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;
LEI REVOGADA
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;
LEI REVOGADA
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270;
LEI REVOGADA
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270;
LEI REVOGADA
V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e
LEI REVOGADA
VI - em qualquer caso:
LEI REVOGADA
a) o operador de transporte multimodal;
LEI REVOGADA
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
LEI REVOGADA
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
LEI REVOGADA