Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Garantias e das Responsabilidades

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Das Garantias e das ResponsabilidadesLEI REVOGADA

Art. 289.

As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e 74).
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Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA

Art. 290.

Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do regime.
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Art. 291.

O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 592.
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Art. 292.

O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
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Art. 292.

O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.
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§ 1º O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º). LEI REVOGADA
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 Da Interrupção do Trânsito

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :