Art. 303.
A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.
LEI REVOGADA
Art. 304.
As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
LEI REVOGADA
Art. 305.
As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.
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