Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 303.

A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.
LEI REVOGADA

Art. 304.

As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
LEI REVOGADA

Art. 305.

As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.
LEI REVOGADA
Art.. 306  - Capítulo seguinte
 DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :