Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Habilitação ao Transporte

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Da Habilitação ao TransporteLEI REVOGADA

Art. 274.

A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 275.

Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
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Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia. LEI REVOGADA

Art. 276.

O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
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 Da Concessão e da Aplicação do Regime

DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :