Art. 702.
A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria. LEI REVOGADAArt. 702.
A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581. LEI REVOGADAArt. 703.
O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que: LEI REVOGADA
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
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II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
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§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
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§ 2º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
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§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
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