Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

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DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRALEI REVOGADA

Art. 702.

A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.
LEI REVOGADA

Art. 702.

A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581.
LEI REVOGADA

Art. 703.

O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
LEI REVOGADA
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e LEI REVOGADA
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias. LEI REVOGADA
§ 2º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia. LEI REVOGADA
§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. LEI REVOGADA
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 Dos Procedimentos de Fiscalização

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