Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO PROCESSO DE CONSULTA

VER EMENTA

DO PROCESSO DE CONSULTALEI REVOGADA

Art. 701.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48).
LEI REVOGADA
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º): LEI REVOGADA
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e LEI REVOGADA
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos. LEI REVOGADA
§ 2º A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 49). LEI REVOGADA
§ 3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 50). LEI REVOGADA
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DO PROCESSO FISCAL (Capítulos neste Título) :