Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

VER EMENTA

DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOSLEI REVOGADA

Art. 695.

Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
LEI REVOGADA
I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º); LEI REVOGADA
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45); e LEI REVOGADA
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, Artigo. 10, Nota 36). LEI REVOGADA

Art. 695.

Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
LEI REVOGADA
I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º); LEI REVOGADA
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45); e LEI REVOGADA
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). LEI REVOGADA

Art. 696.

Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 697.

Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º).
LEI REVOGADA

Art. 698.

A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 53).
LEI REVOGADA
§ 1º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 2º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 699.

O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º).
LEI REVOGADA
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 700.

Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º).
LEI REVOGADA
Art.. 701  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE CONSULTA

DO PROCESSO FISCAL (Capítulos neste Título) :