Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Prazo e da Aplicação do Regime

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Do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 375.

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
LEI REVOGADA
§ 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEI REVOGADA
§ 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária. LEI REVOGADA

Art. 376.

A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º).
LEI REVOGADA
Arts.. 377 ... 379  - Seção seguinte
 Da Exigência de Tributos

DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Seções neste Capítulo) :