Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Autorização para Operar no Regime

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Da Autorização para Operar no RegimeLEI REVOGADA

Art. 373.

A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).
LEI REVOGADA

Art. 374.

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90):
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I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime; LEI REVOGADA
II - as operações de industrialização autorizadas; LEI REVOGADA
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo; LEI REVOGADA
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; LEI REVOGADA
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e LEI REVOGADA
VI - o valor mínimo de exportações anuais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. LEI REVOGADA
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 Do Prazo e da Aplicação do Regime

DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Seções neste Capítulo) :