Art. 373.
A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º). LEI REVOGADAArt. 374.
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90): LEI REVOGADA
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
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II - as operações de industrialização autorizadas;
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III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
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IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
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V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
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VI - o valor mínimo de exportações anuais.
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