Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

VER EMENTA

Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 380.

O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático. LEI REVOGADA
Arts.. 381 ... 384  - Capítulo seguinte
 DO RECOM

DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Seções neste Capítulo) :