Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Exigência de Tributos

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Da Exigência de TributosLEI REVOGADA

Art. 377.

Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País. LEI REVOGADA

Art. 378.

Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:
LEI REVOGADA
I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou LEI REVOGADA
II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente. LEI REVOGADA

Art. 379.

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.
LEI REVOGADA
Art.. 380  - Seção seguinte
 Das Disposições Finais

DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Seções neste Capítulo) :