Art. 377.
Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
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Art. 378.
Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser: LEI REVOGADA
I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
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II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
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