Art. 372.
O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89). LEI REVOGADA
§ 1º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89).
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§ 2º A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
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I - exportação;
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II - reexportação; ou
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III - destruição.
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