Decreto nº 3.724 (2001)

Artigo 2 - Decreto nº 3.724 / 2001

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
<strike>§ 6º Não se aplica o exame de que trata o caput ao proc</strike>edimento de fiscalização referido no inciso IV do § 4º deste artigo.
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 2º Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o Art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 3.724   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 18/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RE 601.314/SP. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CONTRAPOR A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. I - A prestação de informações de movimentação financeira pelas instituições financeiras para a Receita Federal não constitui qualquer ilegalidade ou violação ao disposto pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; em específico, o art. 6º, caput e parágrafo único...
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IV - A conduta do contribuinte, não atendendo às requisições da autoridade fiscal, configurou embaraço à ação fiscal, tendo sido, então, encaminhado às instituições financeiras, pelo Delegado da Receita Federal, Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF, solicitando extratos bancários e demais informações das movimentações financeiras. V – A expedição da RMF obedeceu aos requisitos legais, contendo, inclusive, o relatório que integrou a própria solicitação da autoridade competente para instaurar a RMF. VI – Ainda, se o contribuinte houvesse cumprido a intimação no prazo concedido pela autoridade fiscal, não haveria a requisição de documentos e informações à instituição bancária. VII – Recurso de apelação do impetrante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034403-67.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 16/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à alegação de necessidade de emissão de MPF-C (Mandado de Procedimento Fiscal Complementar) para ...
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sucessivamente, os percentuais mínimos das faixas estabelecidas nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme prevê o §5º do mesmo dispositivo, uma vez que o valor da causa é de R$ 8.519.257,50 (junho/2017). 6. Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 7. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00153013120174025001, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 18/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/09/2023
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