Decreto nº 3.724 (2001)

Artigo 10 - Decreto nº 3.724 / 2001

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:

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Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 3.724   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 18/03/2021

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à alegação de necessidade de emissão de MPF-C (Mandado de Procedimento Fiscal Complementar) para ...
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sucessivamente, os percentuais mínimos das faixas estabelecidas nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme prevê o §5º do mesmo dispositivo, uma vez que o valor da causa é de R$ 8.519.257,50 (junho/2017). 6. Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 7. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00153013120174025001, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 18/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à alegação de necessidade de emissão de MPF-C (Mandado de Procedimento Fiscal Complementar) para ...
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sucessivamente, os percentuais mínimos das faixas estabelecidas nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, conforme prevê o §5º do mesmo dispositivo, uma vez que o valor da causa é de R$ 8.519.257,50 (junho/2017). 6. Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 7. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00153013120174025001, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 11/04/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 11/04/2023
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