Decreto nº 2954 (1999)

Decreto nº 2954 / 1999 - Das Regras Básicas de Elaboração

VER EMENTA

Das Regras Básicas de ElaboraçãoLEI REVOGADA

Competência para Propostas

Art. 2º

Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e aos demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor a elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
LEI REVOGADA
§ 1º Para apresentação de proposta legislativa, deverá o autor certificar-se de que a proposição afigura-se como a única forma de resolver ou superar o problema. LEI REVOGADA
§ 2º A proposta deverá explicitar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição. LEI REVOGADA

Plano Legislativo

Art. 3º

Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve apresentar à Casa Civil da Presidência da República plano legislativo orgânico dos atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deve incluir as leis de vigência temporária que necessitam prorrogação.
Autorização Legislativa
LEI REVOGADA

Art. 4º

Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
Regulamentação de Lei
LEI REVOGADA

Art. 5º

As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Leis Extravagantes e Matérias Diversas na Mesma Lei
LEI REVOGADA

Art. 6º

Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
LEI REVOGADA
§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores. LEI REVOGADA
§ 2º Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se pela inserção de comandos novos nas leis já existentes.
Aferição de Resultados
LEI REVOGADA

Art. 7º

Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Alteração de Regime
LEI REVOGADA

Art. 8º

Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
LEI REVOGADA

Normas Penais

Art. 9º

Os projetos de lei que contenham normas penais deverão:
LEI REVOGADA
I - compatibilizar as penas previstas com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes; LEI REVOGADA
II - evitar as formulações abertas (norma penal em branco), bem como aquelas que permitam aplicação estritamente subjetiva da norma; LEI REVOGADA
III - explicitar as situações que poderão ser afetadas pela edição da norma, identificando os efeitos que serão produzidos no sistema jurídico-penal vigente (abolição de crime, lei mais benéfica, lei agravadora da pena); LEI REVOGADA
IV - conter ressalva expressa de aplicação das normas penais criadas somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor. LEI REVOGADA

Normas Tributárias

Art. 10.

Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo observados.
LEI REVOGADA
§ 1º O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição social deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança somente após noventa dias, a contar de sua publicação. LEI REVOGADA
§ 2º O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado. LEI REVOGADA

Normas Processuais

Art. 11.

Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em relação aos projetos de lei mencionados no caput, deverá ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, quando for o caso, as Procuradorias-Gerais dos Estados.
Remissões
LEI REVOGADA

Art. 12.

Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões numéricas a dispositivos de outros textos legais, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma.
Vigência e Contagem de Prazo
LEI REVOGADA

Art. 13.

A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral do período de vacância.
Cláusula de Revogação
LEI REVOGADA

Art. 14.

A cláusula de revogação, quando necessária, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.
Consulta Pública
LEI REVOGADA

Art. 15.

Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político ou social, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico, inclusive tornando-o disponível por via da "Internet", ou realizando audiência pública, com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Casa Civil da Presidência da República. LEI REVOGADA
Arts.. 16 ... 18  - Seção seguinte
 Da Numeração dos Atos Legais e Regulamentares

Da Elaboração dos Atos Normativos (Seções neste Capítulo) :