Decreto nº 2954 (1999)

Decreto nº 2954 / 1999 - Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos

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Da Alteração ou Retificação dos Atos NormativosLEI REVOGADA

Formas de Alteração

Art. 21.

As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:
LEI REVOGADA
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável; LEI REVOGADA
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: LEI REVOGADA
a) não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados; LEI REVOGADA
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, observado, quanto à forma, o disposto no inciso II do art. 19; LEI REVOGADA
c) é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado; LEI REVOGADA
d) os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado; LEI REVOGADA
e) o dispositivo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Ementa de Alteração
LEI REVOGADA

Art. 22.

Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.
LEI REVOGADA

Republicação de Lei Alterada

Art. 23.

Deverá ser inserido dispositivo final no projeto de lei que implique alterações ou inserções significativas em lei existente, recomendando a republicação da lei alterada, incluídas as alterações feitas desde a publicação original.
LEI REVOGADA

Retificação

Art. 24.

No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.
Capítulo II
Da Apresentação e Tramitação dos Atos Sujeitos à Apreciação do Presidente da República
Encaminhamento de Propostas
LEI REVOGADA

Art. 25.

Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:
LEI REVOGADA
I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto; LEI REVOGADA
II - o projeto do ato normativo; LEI REVOGADA
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto. LEI REVOGADA
§ 1º O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar acompanhado dos pareceres a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes. LEI REVOGADA
§ 2º Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração. LEI REVOGADA
§ 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária. LEI REVOGADA

Exposições de Motivos

Art. 26.

As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos, serão apresentadas em original, observados os parâmetros do Anexo II.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As exposições de motivos deverão explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articuladas e fundamentadas que possam servir como defesa prévia contra qualquer possível argüição de inconstitucionalidade. LEI REVOGADA

Referenda

Art. 27.

Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A medida provisória ao ser reeditada sem alteração poderá conter apenas a referenda do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. REVOGADO

Análise de Mérito

Art. 28.

Quanto ao mérito, à oportunidade e à viabilidade política das proposições, a Secretaria de Estado de Relações Institucionais e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República examinarão os projetos, cabendo a esta última o exame da compatibilização da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo, bem assim a articulação com os órgãos interessados para os ajustes necessários.
LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA
§ 2º Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA

Análise Jurídica

Art. 29.

Quanto à juridicidade e constitucionalidade das proposições, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República emitirá parecer final sobre a matéria.
LEI REVOGADA

Rejeição de Proposta

Art. 30.

O ato normativo, objeto de parecer contrário quanto à juridicidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido à origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.
LEI REVOGADA

Sanção e Veto de Projeto de Lei

Art. 31.

Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.
LEI REVOGADA
§ 1º Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 3º A proposição de veto por inconstitucionalidade deverá ser flagrante e inequívoca.
Capítulo III
Da Apreciação das Propostas de Medidas Provisórias
LEI REVOGADA

Condições para Edição de Medida Provisória

Art. 32.

Somente serão apreciados pela Presidência da República projetos de medida provisória se caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão.
LEI REVOGADA

Art. 32.

As propostas legislativas, sempre apresentadas sob a forma de anteprojetos de lei, que contenham sugestão de edição de medida provisória, somente serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da República, quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência que caracterizem estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou jurídica de difícil previsão. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
LEI REVOGADA
§ 1º O estado de necessidade legislativo caracteriza-se pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito imediato, sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública. LEI REVOGADA
§ 2º Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. LEI REVOGADA
§ 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configurada a urgência, propor a edição de medida provisória também na hipótese do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA
§ 4º O proponente deverá verificar se a proposta não esbarra na vedação constitucional de se editar medida provisória regulamentando artigo da Constituição Federal, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1995. LEI REVOGADA

Encaminhamento de Proposta de Medida Provisória

Art. 33.

Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 25.
LEI REVOGADA

Art. 33.

Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no art. 25. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
LEI REVOGADA

Propostas de Alteração de Medida Provisória

Art. 34.

As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas(Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)
REVOGADO
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar. LEI REVOGADA
§ 1º Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º às propostas de reedição de medidas provisórias. LEI REVOGADA

Art. 35.

Quando a medida provisória a ser alterada envolver matéria de competência de mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República, a exposição de motivos deverá ser assinada pelos titulares de todos os órgãos envolvidos.
REVOGADO
Arts.. 36 ... 40  - Capítulo seguinte
 Da Competência da Casa Civil da Presidência da República

Da Elaboração dos Atos Normativos (Seções neste Capítulo) :