Decreto nº 2954 (1999)

Decreto nº 2954 / 1999 - Da Consolidação e Revisão de Atos Normativos

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Da Consolidação e Revisão de Atos NormativosLEI REVOGADA

Comissões de Consolidação

Art. 41.

Será constituída, no âmbito da Consultoria Jurídica de cada Ministério, Comissão de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a finalidade de proceder ao levantamento da legislação pertinente à sua esfera de atuação, bem como dos atos normativos infralegais editados pelo próprio Ministério, visando à compactação de textos e à limpeza periódica do sistema, pela retirada de normas repetitivas, não revogadas expressamente ou consideradas inconstitucionais ou ilegais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Comissão de Consolidação do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais não incluídas na esfera específica de algum ministério.
Comissões de Especialistas
LEI REVOGADA

Art. 42.

Poderá ser constituída comissão de especialistas, escolhidos dentre juristas de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização.
LEI REVOGADA

Comissões Mistas e Matérias

Art. 43.

Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de mais de um Ministério, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a constituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a ser tratada.
Matrizes de Consolidação
LEI REVOGADA

Art. 44.

Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, em torno da qual outros diplomas legais de caráter extravagante serão aglutinados.
LEI REVOGADA
§ 1º Os dispositivos de caráter penal ou que tratem de isenções tributárias em leis que versem sobre matérias diversas serão consolidados em matrizes penais ou tributárias. LEI REVOGADA
§ 2º Não poderão ser consolidadas numa mesma matriz leis ordinárias e leis complementares, dada a diversidade de quorum de aprovação.
Tratamento de Medidas Provisórias
LEI REVOGADA

Art. 45.

Não serão incluídas nos textos consolidados das leis as medidas provisórias ainda não convertidas em lei, constando apenas remissão a seus comandos na justificação da consolidação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A consolidação de medidas provisórias far-se-á mediante aglutinação em torno de núcleos temáticos quando de sua reedição, de tal forma que para cada matéria (trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal, etc.) haja uma única medida provisória.
Alterações Admitidas nas Consolidações de Leis
REVOGADO

Art. 46.

Os projetos de lei de consolidação, a serem enviados para apreciação do Congresso Nacional, não poderão importar alteração de mérito, admitindo-se, tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo consolidatório, do seguinte teor:
LEI REVOGADA
I - introdução de eventuais novas divisões do texto legal base; LEI REVOGADA
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; LEI REVOGADA
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; LEI REVOGADA
IV - atualização na denominação de órgãos; LEI REVOGADA
V - atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado; LEI REVOGADA
VI - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; LEI REVOGADA
VII - garantia da homogeneidade terminológica do texto; LEI REVOGADA
VIII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; LEI REVOGADA
IX - eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; LEI REVOGADA
X - eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor; LEI REVOGADA
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e LEI REVOGADA
XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado. LEI REVOGADA
§ 1º Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das matrizes de consolidação. LEI REVOGADA
§ 2º As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes for conexa. LEI REVOGADA
§ 3º Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão de Consolidação deverá propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação.
Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação
LEI REVOGADA

Art. 47.

As Comissões de Consolidação dos Ministérios deverão realizar os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando para esse órgão os trabalhos elaborados, para revisão final.
LEI REVOGADA

Fundamentação dos Projetos de Consolidação

Art. 48.

Os textos consolidados deverão conter, em anexo, a fundamentação de qualquer supressão ou alteração textual dos atos normativos originais, vedada qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.
LEI REVOGADA

Art. 49.

A justificação básica das alterações deverá indicar:
LEI REVOGADA
I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente lei anterior; LEI REVOGADA
II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com lei anterior, revogando-a implicitamente; LEI REVOGADA
III - o dispositivo da Constituição Federal atual que estaria em conflito com lei anterior, não a recepcionando; LEI REVOGADA
IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a não-recepção de dispositivo de lei. LEI REVOGADA

Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União

Art. 50.

As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou revogação tácita de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da União.
LEI REVOGADA

Consolidação de Decretos

Art. 51.

A consolidação de decretos adotará os mesmos critérios do art. 46, vedada qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Anualmente, até o final do mês de março, a Casa Civil fará publicar na imprensa oficial relação dos decretos em vigor, após a consolidação e revogação dos incluídos na consolidação ou que tenham perdido sua vigência. LEI REVOGADA
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