Decreto nº 2954 (1999)

Decreto nº 2954 / 1999 - Disposições Gerais e Finais

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Disposições Gerais e FinaisLEI REVOGADA

Constituição de Comissões Autorizadas pelo Presidente da República

Art. 52.

A constituição de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição de motivos, dispensada a edição de decreto, exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.
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§ 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos. LEI REVOGADA
§ 2º Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá ser apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à Câmara do Conselho de Governo, de que trata o § 4º, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. LEI REVOGADA
§ 3º Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º. LEI REVOGADA
§ 4º Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgãos do governo. LEI REVOGADA
§ 5º Fica vedada a divulgação, pelos integrantes dos colegiados instituídos na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua constituição. LEI REVOGADA
§ 6º É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA
§ 7º A participação de comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos termina com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, ou alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA
§ 8º Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos integrantes dos colegiados referidos neste artigo. (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 LEI REVOGADA

Comissões para Elaboração de Anteprojetos de Lei

Art. 53.

Poderão ser instituídas pelos Ministérios comissões de especialistas para elaboração de anteprojetos de atos normativos, cujos resultados poderão ser acolhidos no todo ou em parte pela autoridade que as constituiu, sujeitos a alterações que esta venha a introduzir, aplicando-se às comissões o disposto no § 5º do artigo anterior.
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Consulta Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação

Art. 54.

Ficam disponibilizadas, para consulta pública via "Internet" a partir da publicação deste Decreto, as matrizes de consolidação de leis federais que tenham sido concluídas em atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para receberem sugestões no prazo de trinta dias.
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§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, a Presidência da República, após análise das sugestões, deverá remeter ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, a versão final dos projetos de consolidação submetidos a consulta pública. LEI REVOGADA
§ 2º A cada quinze dias, a contar da publicação deste Decreto, deverá ser disponibilizado novo grupo de matrizes de consolidação para consulta pública, até a conclusão integral do trabalho de consolidação da legislação federal no que concerne à parte do Poder Executivo. LEI REVOGADA

Divulgação de Projetos

Art. 55.

Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a divulgação, por intermédio da "Internet", dos textos das medidas provisórias em vigor, bem como da legislação básica e projetos de consolidação elaborados.
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Art. 56.

Caberá à Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República a divulgação, por intermédio da "Internet", dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional.
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Disposição Transitória

Art. 57.

Para o ano de 1999, o prazo previsto no art. 3º deste Decreto será até o final do mês de abril.
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Art. 57-A.

A partir de 1º de janeiro de 2001, os documentos a que se refere este Decreto somente serão recebidos, na Casa Civil da Presidência da República, por meio eletrônico.
Vigência
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Art. 58.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogações
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